Micro e pequenas empresas podem pedir recuperação judicial?

Micro e pequenas empresas podem pedir recuperação judicial?

Primeiro, é importante sintetizar que a recuperação judicial de empresas serve como uma reorganização administrativa, econômica e financeira, realizada com a intermediação do judiciário para evitar  falência. 

Logo, uma empresa que pede este auxílio está endividada e não consegue gerar negócios que possa cobrir o saldo devedor,  resultando assim, e um pedido de fôlego para se reestruturar e dar continuidade em seus negócios. 

Com esta breve explicação, nos perguntamos muitas vezes se apenas empresas de grande porte podem requerer este recurso ao judiciário.  A resposta é bem simples. Não! 

Micro e pequenas empresa têm respaldo para tratamento jurídico diferenciado no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, na Lei  Complementar 123/2006 e nos artigos 70 e seguintes da Lei 11.101/05 da qual dita o procedimento falimentar no Brasil entre outros. 

Neste sentido, empresas ME e EPP poderão optar pelo plano especial de recuperação judicial que consiste em apresentar o plano no prazo estabelecido em Lei (art. 53 da Lei 11.101/05), de 60 dias, com a discriminação dos meios de recuperação a serem empregados, demonstração da viabilidade econômica e laudo econômico financeiro e por fim, avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada. 

O Plano se limitará a seguintes condições: I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, salvo os decorrentes do repasse de recursos oficiais, fiscais e previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes ä taxa SELIC, podendo conter na proposta abatimento do valor das dívidas; III- preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial e por fim, IV – estabelecerá a necessidade de autorização os juízo, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas e contratar empregados. 

Importante lembrar que antes da apresentação do Plano, se faz necessário o deferimento do pedido de recuperação. Este pedido só será deferido se preenchidos os requisitos do art. 51 da LRF. 

Parece complexo quando lemos a descrição do procedimentos a serem adotados  na recuperação, mas acredite, pode ser a melhor forma de reestruturar uma empresa, e esta voltar a crescer no cenário empresarial.  

Outro ponto crucial para o Plano Especial de ME e EPP é a não convocação da Assembleia Geral de Credores, visto que o juízo concederá a recuperação judicial, desde que atendidas as exigências da Lei. 

No entanto, o magistrado não está livre para decidir se concede ou não a recuperação judicial com base apenas no plano especial, já que os credores podem se manifestar e oferecer objeções quanto ao plano, resultando na convolação em falência. 

Tais objeções só terão o poder de indeferir o pedido caso totalizem mais de 50% dos credores titulares de qualquer uma das classes de crédito, computados na forma do art. 45 da Lei 11.101/05. 

Por conseguinte, é possível constatar que o processo recuperacional de  ME e EPP é  bem mais célere que o tradicional e visa restabelecer as atividades empresariais da recuperanda em sua normalidade. 

Assim, a recuperação judicial deve deixar que ser temida pelos pequenos empresários que na verdade necessitam de um fôlego, mas se assustam  com rito recuperacional, e deixam de utilizar este ótimo recurso para erguerem suas empresas.