
15 Maio Micro e pequenas empresas podem pedir recuperação judicial?
Primeiro, é importante sintetizar que a recuperação judicial de empresas serve como uma reorganização administrativa, econômica e financeira, realizada com a intermediação do judiciário para evitar falência.
Logo, uma empresa que pede este auxílio está endividada e não consegue gerar negócios que possa cobrir o saldo devedor, resultando assim, e um pedido de fôlego para se reestruturar e dar continuidade em seus negócios.
Com esta breve explicação, nos perguntamos muitas vezes se apenas empresas de grande porte podem requerer este recurso ao judiciário. A resposta é bem simples. Não!
Micro e pequenas empresa têm respaldo para tratamento jurídico diferenciado no artigo 179 da Constituição Federal de 1988, na Lei Complementar 123/2006 e nos artigos 70 e seguintes da Lei 11.101/05 da qual dita o procedimento falimentar no Brasil entre outros.
Neste sentido, empresas ME e EPP poderão optar pelo plano especial de recuperação judicial que consiste em apresentar o plano no prazo estabelecido em Lei (art. 53 da Lei 11.101/05), de 60 dias, com a discriminação dos meios de recuperação a serem empregados, demonstração da viabilidade econômica e laudo econômico financeiro e por fim, avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional habilitado ou empresa especializada.
O Plano se limitará a seguintes condições: I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, salvo os decorrentes do repasse de recursos oficiais, fiscais e previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes ä taxa SELIC, podendo conter na proposta abatimento do valor das dívidas; III- preverá o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial e por fim, IV – estabelecerá a necessidade de autorização os juízo, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas e contratar empregados.
Importante lembrar que antes da apresentação do Plano, se faz necessário o deferimento do pedido de recuperação. Este pedido só será deferido se preenchidos os requisitos do art. 51 da LRF.
Parece complexo quando lemos a descrição do procedimentos a serem adotados na recuperação, mas acredite, pode ser a melhor forma de reestruturar uma empresa, e esta voltar a crescer no cenário empresarial.
Outro ponto crucial para o Plano Especial de ME e EPP é a não convocação da Assembleia Geral de Credores, visto que o juízo concederá a recuperação judicial, desde que atendidas as exigências da Lei.
No entanto, o magistrado não está livre para decidir se concede ou não a recuperação judicial com base apenas no plano especial, já que os credores podem se manifestar e oferecer objeções quanto ao plano, resultando na convolação em falência.
Tais objeções só terão o poder de indeferir o pedido caso totalizem mais de 50% dos credores titulares de qualquer uma das classes de crédito, computados na forma do art. 45 da Lei 11.101/05.
Por conseguinte, é possível constatar que o processo recuperacional de ME e EPP é bem mais célere que o tradicional e visa restabelecer as atividades empresariais da recuperanda em sua normalidade.
Assim, a recuperação judicial deve deixar que ser temida pelos pequenos empresários que na verdade necessitam de um fôlego, mas se assustam com rito recuperacional, e deixam de utilizar este ótimo recurso para erguerem suas empresas.